ATENÇÃO: REGISTRO OBRIGATÓRIO NO EXÉRCITO PARA DAR TIRO DE CHUMBINHO!

No mundo jurídico, chama-se repristinação o fato de uma lei A, revogada por outra lei B, voltar a valer, em virtude da revogação da lei B por uma terceira lei.

Mas a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 2º § 3º, diz que isto só é possível se for previsto expressamente:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Exemplificando: Lei A, Lei B e Lei C. A Lei A é revogada pela Lei B, e, posteriormente, a Lei B é revogada pela Lei C.

Havendo repristinação, a Lei A passaria a valer novamente, uma vez que a Lei B que a revogou foi revogada pela Lei C.

Mas para que isso ocorra é necessário que a Lei C contenha previsão expressa (escrita) nesse sentido.

Portanto, no Brasil não há repristinação implícita (automática), mas somente repristinação expressa, que é aquela prevista em Lei.

Entre outros, o Decreto 11.366 de 1º de janeiro de 2023, assinado pelo Lula, revogou o III do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030 de 30 setembro de 2019, que dispensava o registro, junto ao Exército, das pessoas físicas que utilizam armas de pressão.

Como não há repristinação nesse caso, todos os dispositivos legais (portarias e decretos) referentes ao tema e anteriores ao Decreto 10.030 de 30 setembro de 2019 não valem mais nada.

Ou seja, nesse momento, à luz do revogaço do Lula, todas as pessoas que têm arma de pressão precisam ter registro no Exército para dar tiro de chumbinho.

Razão pela qual aconselhamos duas coisas: 1ª – Não dê bandeira por aí com sua arma de pressão até que a coisa seja regulamentada; 2ª - Evite comprar armas de pressão, pelo menos por enquanto, ou se comprar opte por armas de calibre 4.5mm (.177) ou 5.5mm (.22), no máximo.

Há alguma chance dos proprietários de armas de chumbinho nesses calibres não precisarem se afundar em burocracias e gastar dinheiro com registro (CR) no Exército, para atirarem em tampinhas de garrafa ou alvos de papel.

Tudo indica que com calibres acima de 5.5mm (como 6mm, 6.35mm, 7.62mm e 9mm) a coisa vai ser burocratizada; vai ter que ter registro no Exército, pedir autorização pra comprar chumbinho e o escambau.

A seguir um registro cronológico, através dos principais Decretos e Portarias editados a partir de 2000 até o revogaço do Lula em 2023, que mostra o entulho burocrático no país voltado para o cidadão e a cidadã que curtem dar meia dúzia de tiros de chumbinho.

Felix Rego – Presidente do grupo de atiradores de airgun Caveira de Prata.



REGISTRO CRONOLÓGICO BUROCRÁTICO


Decreto 11.366/2023 (REVOGAÇO DAS ARMAS ASSINADO PELO LULA)

Art. 32. 

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019;

II - o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019;

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:
a) o art. 1º;
b) o art. 12 ao art. 15;
c) art. 17;
d) o art. 21;
e) o art. 59;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 2019
a) o art. 3º e o art. 4º;
b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 2019;
c) do Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados: os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º; e o § 1º e o § 2º do art. 7º (ARMAS DE PRESSÃO ESTÃO NESSE ÍTEM "c")

V - o Decreto nº 10.628, de 12 de fevereiro de 2021;

VI - o Decreto nº 10.629, de 12 de fevereiro de 2021;

VII - o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os art. 12, art. 13, art. 15 ao art. 17 do Decreto nº 9.847, de 2019.


DISPOSITIVOS REVOGADOS PELO LULA NO DECRETO 10.030/2019 QUE EM SEU ART. 7 DISPENSAVA O REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS QUE UTILIZAM ARMAS DE PRESSÃO

Decreto 10.030 de 30 de setembro de 2019 (Anexo I - Regulamento de Produtos Controlados: incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º; e o § 1º e o § 2º do art. 7º REVOGADOS pelo Decreto 11.366/2023 do Lula) 

Art. 7º É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.

§ 1º Fica dispensado o registro: (REVOGADO)

I - dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função;
II - das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército;
III - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico; (REVOGADO)
IV - das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos;
V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

TIPO: Arma de pressão
GRUPO: Arma de pressão; Acessórios


DEMAIS DISPOSITIVOS QUE PERMANECEM SEM EFICÁCIA


Portaria Nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019 (EXÉRCITO)

ANEXO I – LISTA DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

TIPO DE PCE: 2. Arma de pressão
GRUPO DE PCE: 2.1 Arma de pressão
Nº DE ORDEM: 2.1.0010
NOMENCLATURA DO PRODUTO: Arma de pressão
COMPLEMENTO: vide glossário


Decreto 9.403 de 5 de setembro de 2018 (REVOGADO PELO DECRETO 10.030/2019)

Art. 16. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:
I - de uso proibido;
II - de uso restrito; ou
III - de uso permitido.

§ 1º São considerados produtos de uso proibido:

II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , e que não sejam classificados como armas de pressão;

§ 2º São considerados produtos de uso restrito:
I - as armas de fogo que...
II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza...
III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo...
IV - as munições que...
V - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;
VI - os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;
VII - as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;
IX - os produtos menos-letais;
X - os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;
XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e
XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.

§ 3º Os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.

ANEXO II TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO

TIPO: Arma de pressão – GRUPO: Arma de pressão e Acessório

Portaria Nº 41- COLOG, de 28 de março de 2018 (EXÉRCITO)

Art. 2º

 §1º Ficam isentas de registro:

I - as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados;

II - as pessoas físicas, quando utilizarem:

a) armas de pressão;

b) fogos de artifício; ou

b) acessórios de arma, do tipo dispositivo de pontaria considerado de uso permitido.


Portaria Nº 56 - COLOG, de 5 de junho 2017 (EXÉRCITO)

Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.

§1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Página 2 de 58

§2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício.

§1º Ficam isentas de registro: (Incluído Redação pela Portaria nº 41-COLOG/2018).

I - as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados;

II - as pessoas físicas, quando utilizarem:
a) armas de pressão;
b) fogos de artifício; ou
b) acessórios de arma, do tipo dispositivo de pontaria considerado de uso permitido.


Decreto 3.665 de 20 de novembro de 2000 (REVOGADO PELO DECRETO 9.403/2018)

ART 16, VIII São de uso restrito:

Armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

ART 17, IV São de uso permitido:

Armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;