No mundo jurídico, chama-se repristinação o fato de uma lei A, revogada por outra lei B, voltar a valer, em virtude da revogação da lei B por uma terceira lei.
Mas a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 2º § 3º, diz que isto só é possível se for previsto expressamente:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Exemplificando: Lei A, Lei B e Lei C. A Lei A é revogada pela Lei B, e, posteriormente, a Lei B é revogada pela Lei C.
Havendo repristinação, a Lei A passaria a valer novamente, uma vez que a Lei B que a revogou foi revogada pela Lei C.
Mas para que isso ocorra é necessário que a Lei C contenha previsão expressa (escrita) nesse sentido.
Portanto, no Brasil não há repristinação implícita (automática), mas somente repristinação expressa, que é aquela prevista em Lei.
Entre outros, o Decreto 11.366 de 1º de janeiro de 2023, assinado pelo Lula, revogou o III do § 1º do art. 7º do Decreto 10.030 de 30 setembro de 2019, que dispensava o registro, junto ao Exército, das pessoas físicas que utilizam armas de pressão.
Como não há repristinação nesse caso, todos os dispositivos legais (portarias e decretos) referentes ao tema e anteriores ao Decreto 10.030 de 30 setembro de 2019 não valem mais nada.
Ou seja, nesse momento, à luz do revogaço do Lula, todas as pessoas que têm arma de pressão precisam ter registro no Exército para dar tiro de chumbinho.